- 1 -A adoção do regime de teletrabalho depende sempre de acordo bilateral escrito nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho, podendo constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
- 2 -O acordo de teletrabalho deve conter expressa e especificamente o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
- 3 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 4 -O acordo pode cessar, por decisão de qualquer uma das partes, durante os primeiros 30 dias de execução, caso em que o trabalhador/a tem o direito a retomar a prestação de trabalho.
- 5 -Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
Artigo 41.º — Regime de teletrabalho
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026