- 1 -No pedido de autorização para a concessão do regime de teletrabalho, deverão ser ponderados os seguintes aspetos:
- a)A natureza das funções a desenvolver, que deve ser compatível com o teletrabalho, sendo possível que as tarefas sejam realizadas com autonomia;
- b)O número de trabalhadores em teletrabalho na unidade orgânica;
- c)O perfil do trabalhador;
- d)A relação custo-benefício;
- e)As condições pessoais e familiares do trabalhador, incluindo as legalmente impostas;
- f)Qualquer outro fator considerado relevante.
- 2 -A análise e decisão pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, após parecer do superior hierárquico, obedecem a critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características específicas das funções, a equipa e a unidade orgânica em que o trabalhador está inserido e a participação de outros membros da equipa em regimes de trabalho flexíveis.
- 3 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade.
- 4 -O superior hierárquico direto pode, de forma fundamentada, opor-se à prestação de teletrabalho em determinado dia ou período, quando esta comprometa o regular funcionamento da unidade orgânica, podendo propor datas alternativas.
Artigo 42.º — Procedimento para realização de teletrabalho
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026