A violação das regras constantes do presente Regulamento, bem como o incumprimento dos deveres ou o exercício abusivo ou fraudulento dos direitos e regalias nele previstos, são passíveis de constituir o respetivo trabalhador em responsabilidade disciplinar, na sequência do competente procedimento a instaurar nos termos da LTFP.
Artigo 5.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026