- 1 -O trabalho a prestar nos diferentes serviços do Município de Alvaiázere fica sujeito ao cumprimento da modalidade de horário fixada nos termos da lei e dos números seguintes.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas fixar, dentro dos limites da lei, os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados às necessidades dos serviços e dos trabalhadores, atendendo à natureza das atividades, ao período de funcionamento aplicável, à segurança e saúde no trabalho e à conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
- 3 -A definição dos horários de trabalho nos termos do número anterior concretiza-se ainda mediante consulta prévia à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
- 4 -O horário de trabalho pode ser alterado mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, a pedido do trabalhador ou na sequência de proposta do dirigente fundamentada em exigências de funcionamento do serviço, a apresentar, em ambos os casos, por escrito e de forma fundamentada.
- 5 -Em caso de alteração de horário por iniciativa do trabalhador, o despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas deverá ser precedido de parecer do superior hierárquico e de informação técnica da Divisão Financeira e de Recursos Humanos.
- 6 -Em caso de alteração de horário por proposta do dirigente do serviço, o despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas deverá ser precedido de consulta ao(s) trabalhador(es) e de informação técnica da Divisão Financeira e de Recursos Humanos.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas pode determinar a alteração de qualquer horário de trabalho na sequência de proposta fundamentada dos serviços, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O exercício anormal, fraudulento ou abusivo pelo trabalhador dos direitos ou regalias inerentes à modalidade de horário de trabalho que pratica;
- b)A conveniência para o Município de Alvaiázere, devidamente fundamentada em exigências de cumprimento de princípios e normas legais, regulamentares e contratuais ou na satisfação de imperiosas necessidades de funcionamento do serviço.
- 8 -Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo ser afixadas no respetivo serviço com antecedência de 7 (sete) dias relativamente ao início da sua aplicação.
- 9 -Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que devidamente registada.
- 10 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.
Artigo 6.º — Definição dos regimes de prestação do trabalho
Vigente desde: 11/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/09/2026