Para gestão e controlo dos deveres de assiduidade e pontualidade, é obrigatório o registo de presenças dos trabalhadores no serviço, sendo este utilizado para efeitos de contabilização de faltas e processamento de vencimentos.
Artigo 50.º — Registo de presença
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026