- 1 -As ausências resultantes de dispensas ou tolerâncias de ponto são consideradas, para todos os efeitos legais e regulamentares, como prestação de serviço efetivo, correspondentes ao período de tempo pelo qual foram concedidas.
- 2 -O gozo dos dias de tolerância de ponto não pode afetar a operacionalidade e a continuidade dos serviços de funcionamento permanente, devendo ficar garantida a realização das tarefas essenciais inerentes às respetivas competências.
- 3 -As tolerâncias de ponto atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal são gozadas, obrigatoriamente, no dia e pelo período de tempo pelo qual foram concedidas, salvo nos serviços que venham a ser excecionados do disposto no presente artigo por decisão do Presidente da Câmara Municipal, caso em que é concedido, a cada um dos trabalhadores, um dia alternativo de tolerância.
- 4 -Na ausência justificada por tolerância de ponto não é descontado o subsídio de refeição caso a tolerância permita o exercício de 3h30 minutos de trabalho.
- 5 -As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente, em gozo de férias.
Artigo 60.º — Dispensas e tolerâncias de ponto
Vigente desde: 11/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2026