- 1 -A comunicação da falta pelo trabalhador, quando previsível, deve ser feita em impresso próprio com a antecedência mínima de 5 dias e, sempre que possível, deve coincidir com a apresentação do pedido para a respetiva justificação.
- 2 -Quando imprevisíveis, o trabalhador deve comunicar a falta no próprio dia ou logo que possível ao superior hierárquico e ao serviço de recursos humanos, salvo motivos excecionais e atendíveis devidamente fundamentados.
Artigo 62.º — Comunicação de falta
Vigente desde: 11/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2026