- 1 -A justificação das faltas é realizada mediante despacho do dirigente, do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, na sequência do pedido do trabalhador a apresentar de acordo com o formulário disponibilizado no sistema de gestão documental e no serviço de recursos humanos.
- 2 -O pedido de justificação deve ser acompanhado da documentação apta a comprovar o motivo de ausência do trabalhador, a qual deve, salvo situações ocasionais e excecionais devidamente fundamentadas, ser apresentada no prazo de 5 dias úteis contados da data de comunicação da falta.
- 3 -A documentação necessária à justificação das faltas pode ser entregue diretamente nos serviços dos recursos humanos ou enviada através de correio registado, relevando, neste último caso, a data da respetiva expedição para efeito de cumprimento do prazo de entrega, caso a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite do referido prazo.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve apresentar, consoante as situações:
- a)Declaração comprovativo do ato/evento, certidão ou declaração de presença emitida pela entidade competente para o efeito, no caso de faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 2, al. a), b), c), d), f), g), h), k), e l), da LTFP;
- b)Participação do acidente elaborada por entidade policial ou companhia de seguros, no caso de faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 2, al. d), da LTFP;
- c)Certificado de incapacidade temporária ou declaração do estabelecimento de saúde ou estabelecimento onde foram realizados os tratamentos ou exames, no caso de faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 2, al. d), e), i) e j), da LTFP.
Artigo 63.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 11/09/2026
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