- 1 -A marcação do período de férias anual é, em regra, efetuada por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, até ao dia 15 de abril de cada ano.
- 2 -A marcação do período de férias é feita no momento da elaboração do mapa de férias, através do registo no documento facultado pelo serviço de recursos humanos.
- 3 -Para efeito do disposto no presente artigo, o serviço de recursos humanos é responsável por informar os trabalhadores do número de férias a que têm direito no ano em curso, de acordo com o disposto nos artigos 126.º, 127.º da LTFP, discriminando, consoante os casos, os dias relativos ao ano transato e ao ano em curso já gozados e a gozar.
- 4 -A versão definitiva do mapa geral de férias dos trabalhadores de cada serviço é afixada no local de trabalho.
- 5 -Em regra, os pedidos de férias e/ou alteração de férias devem ser submetidos no sistema de gestão documental com 10 dias de antecedência.
Artigo 66.º — Marcação de férias
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026