O artigo 5.º do Regulamento n.º 532/2023, de 16 de maio, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As empresas que oferecem os serviços identificados no artigo 1.º do regulamento aprovado em anexo com recurso a números do PNN, devem atribuir exclusivamente números da gama ‘49’ no âmbito dessas ofertas a partir da data em que se inicie a sua atribuição secundária, por si ou por um beneficiário a quem tenha subatribuído esses números, ou, em qualquer caso, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, empresas que oferecem os serviços identificados no artigo 1.º do regulamento podem, por mais 4 meses, proceder à atribuição secundária de números das gamas ‘9x’, única e exclusivamente para a oferta do serviço de acesso móvel à Internet e no caso de esses números estarem associados a cartões SIM que se encontrem disponíveis nas suas redes comerciais."