- 1 -A atribuição do apoio eventual em situação de crise pressupõe a prévia contratualização do contrato de inserção ou acordo de intervenção social, podendo, excecionalmente, ocorrer num momento posterior, quando devidamente justificável.
- 2 -O contrato de inserção ou acordo de intervenção social traduz-se num compromisso escrito, definido e celebrado entre o técnico responsável pelo acompanhamento social e os elementos do agregado e materializa-se mediante a definição, celebração, concretização e avaliação do conjunto, coerente e articulado, de ações adequadas à promoção do percurso de inclusão social da família. Nele são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 3 -Em situação excecionais, em que apenas é necessária uma intervenção pontual com o agregado ou com algum dos elementos que o compõem, a mesma é registada enquanto ação isolada.
Artigo 14.º — Contratualização do contrato de inserção ou acordo de intervenção social
Vigente desde: 27/10/2023
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