- 1 -Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).
- 2 -O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).
- 3 -Excetua-se da proibição prevista no número anterior, mediante licenciamento, o corte, arranque, esmagamento ou inutilização do azevinho espontâneo indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral.
- 4 -A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
Artigo 10.º — Proteção Legal
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