- 1 -O inventário é mantido pela entidade responsável pela sua gestão sendo publicado em plataforma online, criada para o efeito pelo município no respetivo sítio eletrónico, acessível em regime de dados abertos.
- 2 -A plataforma referida no número anterior permite:
- a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares;
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
Artigo 9.º — Divulgação do inventário do arvoredo em meio urbano
Vigente desde: 17/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2025