- 1 -O arvoredo de Interesse Municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:
- a)«Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;
- b)«Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
- 2 -Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
1) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;
2) «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que têm por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;
3) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares “in sito”;
4) «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;
5) «Povoamento Florestal ou bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 m2 e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares “in sito”;
6) «Renque ou alinhamento», passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número.
Artigo 13.º — Categorias de arvoredo passível de classificação
Vigente desde: 17/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2025