- 1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Coruche ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
- 2 -Os planos ou projetos, enquanto instrumentos que coordenam e sintetizam a intervenção a executar, devem ter em conta o disposto nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, assim como a tipologia da via e largura do passeio definidos, garantindo a acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, obedecendo aos seguintes critérios:
- a)A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto;
- b)Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta;
- c)O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;
- d)Nos aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;
- e)As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 3 -Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
- a)«Árvores de pequeno porte», espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 m e altura até 6 m;
- b)«Árvores de médio porte», espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 m e altura entre 6 e 12 m;
- c)«Árvores de grande porte», espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 m.
- 4 -Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
- a)«Ruas de largura pequena», onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2,5 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 m. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 m de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;
- b)«Ruas de largura superior a 3 m», onde os passeios têm uma largura superior a 3 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de vários portes. O compasso de plantação mínimo deverá estar entre 8 m a 15 m. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 m de corredor livre.
- 5 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
- 6 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
- 7 -As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo III.
Artigo 36.º — Arborização em espaço público
Vigente desde: 17/10/2025
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