- 1 -No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.
- 2 -Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores enraizadas no mesmo, que, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
- 3 -A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes em adequada notificação, implica que o Município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-à à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços donde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo 45.º — Abate de árvores de prédios confinantes
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025