- 1 -Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante, devendo sempre garantir que as condições de preservação são acompanhadas de relatório fotossanitário.
- 2 -Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
Artigo 46.º — Abate de árvores em zonas verdes de uso público e de proteção
Vigente desde: 17/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2025