- 1 -Todo o arvoredo existente sob gestão autárquica ou de outras entidades públicas será registado e devidamente caracterizado na forma de inventário, designado «inventário municipal do arvoredo em meio urbano». No registo da informação pode recorrer-se a aplicações informáticas que permitam a ligação à base de dados disponibilizada remotamente.
- 2 -As entidades gestoras do arvoredo utilizarão a plataforma como instrumento de gestão corrente, registando todas as operações de intervenção na árvore ou no meio envolvente à mesma, devendo mantê-la atualizada.
- 3 -O inventário será revisto com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 7.º — Inventário do arvoredo urbano
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025