- 1 -O inventário completo incluirá todas as árvores do domínio público e do domínio privado do município, fornecendo informação precisa acerca da localização, idade e estado geral dos exemplares, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções, sendo uma ferramenta essencial para o planeamento e gestão do coberto arbóreo.
- 2 -Os parâmetros deverão ser obtidos para todas as árvores, ou para as árvores selecionadas segundo o método de amostragem eleito, e deve constar do respetivo inventário, os seguintes elementos:
- a)«Código numérico», a cada exemplar será atribuído um código numérico irrepetível para permitir a sua identificação num contexto mais global, associar imagens, intervenções ou futuros diagnósticos, criando um registo individual e histórico. O prefixo numérico poderá ter o código do distrito, concelho e freguesia (DICOFRE: Código oficial identificativo de uma freguesia (DI)estrito + (CO)nocilho + (FRE)gueia ( ine.pt),a área de estudo, a subárea ou setor e finalmente o número da árvore;
- b)«Geolocalização», as árvores inventariadas serão geolocalizadas em coordenadas geográficas (latitude; longitude), datam WGS84 (EPSG: 4326) ou projetadas no SRC ETRS89 PT-TM06 (EPSG: 3763);
- c)«Identificação», ao nível da espécie e da subespécie, sempre que possível, e da variedade e cultivar quando aplicável;
- d)«Caracterização dendrométrica do exemplar», os parâmetros a considerar podem incluir:
- i)Diâmetro ou perímetro à altura do peito (DAP ou PAP), padronizado para a medição do diâmetro do tronco à altura de 1,30 m do solo(obrigatório);
- ii)Altura da árvore (H);
- iii)Diâmetro ou Perímetro no Colo (DC ou PC);
- iv)Altura da Base da Copa (HBCP);
- v)Diâmetro Médio da Copa (DCP), padronizado para ser a média dos valores de diâmetro de copa;
- e)«Ano de plantação», ou estimativa da idade quando se desconhece a data de plantação;
- f)«Estado fitossanitário», que a árvore apresenta;
- g)«razões da classificação do exemplar», quando aplicável, como exemplar de interesse público ou de interesse municipal, em observância do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho). Poderão ainda ser contemplados os seguintes parâmetros para cada exemplar:
- i)«Características do local», devem considerar-se atributos que permitam caracterizar as condições em que a árvore se encontra (existência de sistema de rega automatizado, dimensões e tipo de revestimento da caldeira, proximidade a infraestruturas subterrâneas ou ao edificado);
- ii)Risco de rutura;
- iii)Intervenções programadas com as respetivas datas;
- iv)Intervenções realizadas com as respetivas datas;
- v)Entidade responsável pela manutenção;
- h)Notificações de alerta sobre intervenções a realizar;
- i)Outras informações (por exemplo, parâmetros que venham a revelar-se necessários para o cálculo dos serviços de ecossistema, segundo os métodos que venham a ser adotados).
- j)As entidades gestoras do arvoredo urbano devem realizar igualmente cartografia das áreas sujeitas a condicionalismos pela aplicação das normas referentes à existência das Zonas de Proteção Radicular (ZPR).
- 3 -As ZPR devem ser estabelecidas com base na projeção da copa sobre o solo ou segundo um múltiplo do DAP, de forma a garantir o espaço mínimo indispensável à preservação das árvores, a quando da realização de trabalhos.
- 4 -A cartografia das ZPR deve ser disponibilizada aos gestores, técnicos das autoridades locais, projetistas e empresas prestadoras de serviços, para que disponham do conhecimento de base necessário ao desenvolvimento das suas atividades de planeamento ou de construção, garantindo a preservação do coberto arbóreo.
Artigo 8.º — Parâmetros do inventário do arvoredo urbano
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025