- 1 -Podem ser criadas, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação da CIM-TS, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Grupos de trabalho;
- c)Grupos de missão;
- d)Núcleos de apoio administrativo;
- e)Serviços;
- f)Outras estruturas informais.
- 2 -Cada estrutura informal dispõe de ficha de caracterização aprovada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, que identifica o respetivo domínio de atuação e privilegia formas de organização flexíveis e por objetivos, em consonância com os planos anuais de atividades.
- 3 -Para cada estrutura informal é designado um responsável por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 4 -O responsável referido no número anterior mantém inalterado o seu estatuto remuneratório.
- 5 -Os responsáveis pelas estruturas informais não são considerados dirigentes intermédios para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, sem prejuízo de colaborarem com os avaliadores formais mediante contributos adequados à avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenem.
Artigo 12.º — Estruturas informais
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