- 1 -A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da CIM-TS na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Planos anuais ou plurianuais de atividades;
- b)Orçamentos anuais ou plurianuais;
- c)Relatórios de atividades;
- d)Regulamentos internos.
- 4 -Os planos anuais ou plurianuais de atividades, assim como os programas de atuação, quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIM-TS pretenda efetuar no período a que se reportam.
- 5 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo da execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução física e financeira, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento adequadas.
- 6 -Os serviços apresentarão aos órgãos da CIM-TS dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões quanto à prioridade das ações a incluir na programação.
- 7 -No orçamento da CIM-TS, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento dos objetivos e metas fixados no plano de atividades, devendo os serviços colaborar na procura de soluções que permitam a otimização dos recursos.
Artigo 5.º — Planeamento, programação e controlo
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026