- 1 -Ao abrigo do presente regulamento, determina-se o incumprimento dos apoios financeiros atribuídos caso sejam verificadas as seguintes situações:
- a)A não realização de despesa;
- b)A não execução integral das operações urbanísticas apoiadas;
- c)A não execução integral dos trabalhos de reabilitação, reparação e conservação apoiadas;
- d)A afetação dos apoios financeiros atribuídos a fins diferentes daqueles a que se destinam;
- e)A alienação ou a afetação do imóvel objeto do apoio financeiro a outra tipologia de utilização durante o prazo de execução do apoio;
- f)O apoio financeiro foi concedido indevidamente com base em falsas declarações;
- g)Verificação superveniente dos impedimentos a que se refere o artigo 10.º;
- h)O incumprimento das demais disposições previstas no presente regulamento.
- 2 -O cancelamento dos apoios financeiros atribuídos implica a devolução total ou parcial do valor do apoio, conforme a fase em que o processo se encontre.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, os beneficiários ficam, ainda, impedidos de concorrer aos apoios financeiros definidos no presente regulamento pelo prazo de dois anos, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 27.º — Incumprimentos e penalidades
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024