- 1 -A habitação a atribuir em regime de arrendamento acessível deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar ou habitacional, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar ou habitacional, de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantido a acessibilidade.
Artigo 20.º — Adequação da habitação
Vigente desde: 17/10/2025
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