- 1 -Considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações:
- a)Comunicação de desistência por via eletrónica, até à celebração do contrato, ou por qualquer outro meio de comunicação;
- b)Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para as várias fases do procedimento de candidatura ou celebração de contrato, por razões que sejam imputáveis ao candidato;
- c)Recusa da habitação atribuída em regime de arrendamento acessível.
- 2 -Excecionam-se do disposto na alínea c) do número anterior, as seguintes situações, devidamente fundamentadas:
- a)Problemas de saúde relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas, desde que exista implicação direta com as condições da habitação atribuída;
- b)Situações suscetíveis de provocar problemas de extrema gravidade sociofamiliar que se relacionem direta ou indiretamente com a localização da habitação e/ou tenham, como finalidade exclusiva, a salvaguarda e proteção de menores ou vítimas de violência doméstica.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, deverá, sempre que possível, ser atribuída uma habitação adequada às mesmas.
Artigo 19.º — Desistência
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025