- 1 -Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.
- 2 -Quando para renovação anual de determinados direitos não houver lugar ao pagamento de licença, mas apenas ao pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido por escrito, se preceito legal ou regulamentar o determinar.
Artigo 5.º — Renovações
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023