- 1 -Verificada qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º, os serviços competentes do Município elaboram informação interna determinando a remoção do veículo, a qual será submetida a despacho superior para os devidos efeitos.
- 2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, ambos deste regulamento e, ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
- 3 -No caso de não ser possível a remoção imediata do veículo, para local do depósito, o Município pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 4 -Obtido o conhecimento de qualquer das situações irregulares previstas no artigo 6.º do presente regulamento, deve ser aberto um procedimento administrativo, por cada veículo alvo de remoção, para o qual é carregada toda a informação e documentação inerente, nomeadamente a ficha de registo de ocorrência e respetivo levantamento fotográfico.
Artigo 8.º — Abertura de Processo de Remoção
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025