- 1 -O valor dos apoios a conceder resulta da quantificação de todas as vantagens financeiras ou não financeiras atribuídas, com base nos custos de referência associados, designadamente, a bens móveis e imóveis, meios técnicos e logísticos, bem como ao valor das taxas e outras receitas objeto de isenção ou redução.
- 2 -A concessão de apoios depende sempre da ponderação dos critérios de avaliação e valoração dos pedidos e da disponibilidade municipal, designadamente das verbas inscritas nas respetivas dotações orçamentais do Plano de Atividades e Orçamento e outros documentos de gestão previsional.
- 3 -Em qualquer caso, o apoio a atribuir não pode ser superior a 50 % (cinquenta por cento) do orçamento dos custos totais do projeto apresentado.
- 4 -O limite previsto no número anterior pode ser excedido em situações excecionais, em função da especial relevância da proposta apresentada e cuja execução se revele imprescindível para a realização do interesse público.
Artigo 20.º — Determinação do valor dos apoios
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024