- 1 -Sem prejuízo de outras causas previstas na lei ou contrato, o incumprimento de qualquer um dos deveres identificados no artigo anterior, designadamente a irregularidade na aplicação dos apoios, pode determinar, consoante a sua gravidade, a resolução do contrato celebrado ou a revogação do ato de concessão do apoio, com obrigação de restituição das quantias recebidas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, nos termos legais.
- 2 -Quando o Município determine a restituição de quantias por incumprimento, nos termos previstos no número anterior, a entidade fica impedida de beneficiar de novos apoios enquanto não proceder a essa restituição.
- 3 -Em caso de incumprimento grave ou reiterado dos deveres previstos no artigo anterior, pode a entidade ser impedida, a título sancionatório, de ser beneficiária de novos apoios, por um período máximo de dois anos.
- 4 -Para além do disposto no n.º 1, as entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios municipais, ficam impedidas de serem beneficiárias de novos apoios por um período de três anos.
- 5 -O pagamento do apoio pode ser objeto de suspensão no caso da entidade beneficiária se encontrar em situação de incumprimento superveniente das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, enquanto tal incumprimento se mantiver.
Artigo 23.º — Incumprimento
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024