- 1 -Cabe ao Município assegurar o acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios atribuídos, verificando o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais a que as entidades estão adstritas.
- 2 -O acompanhamento e controlo dos apoios atribuídos devem salvaguardar a autonomia da entidade, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, são estabelecidos os seguintes mecanismos de controlo e avaliação dos apoios atribuídos:
- a)Estabelecimento de plano anual de visitas às entidades beneficiárias dos apoios;
- b)Elaboração de relatório de acompanhamento e avaliação dos apoios atribuídos pelo técnico do Município que acompanha a entidade beneficiária;
- c)Publicitação dos benefícios concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
Artigo 24.º — Acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios
Vigente desde: 16/10/2024
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