Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações o Código do Procedimento Administrativo e o regime substantivo dos contratos administrativos, previsto na Parte III do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 26.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024