- 1 -A revogação prevista no artigo anterior não prejudica a continuidade dos serviços de computação avançada apoiados pela FCT, que permanecem assegurados no âmbito do novo modelo de enquadramento institucional.
- 2 -Os efeitos pendentes decorrentes da aplicação do Regulamento n.º 1049/2020 são assegurados pela FCT até à sua completa execução ou substituição por novos instrumentos jurídicos adequados.
8 de setembro de 2026. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., João Nuno Urbano Ferreira.
320040641
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2026