- 1 -O beneficiário do SMA tem o dever de informar a Divisão de Valorização Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:
- i)Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
- ii)Alteração da constituição do agregado familiar;
- iii)Cessação do contrato de arrendamento ou alteração dos pressupostos do contrato por qualquer motivo;
- iv)Não pagamento da renda;
- v)Não cumprimento do acordo de pagamento de rendas em dívida;
- vi)Alteração de morada, entregando documentação comprovativa da situação invocada conforme previsto no artigo 7.º
- i)Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
- 2 -O beneficiário deve entregar mensalmente até ao dia 10 de cada mês, através de plataforma própria ou junto aos serviços da Loja do Munícipe da CMF, cópia do recibo referente a esse mês, sob pena de suspensão do SMA.
- 3 -O não cumprimento das disposições deste artigo, determina a aplicação do regime sancionatório estabelecido nos artigos seguintes, em função da gravidade da situação.
Artigo 10.º — Obrigações do Beneficiário
Vigente desde: 15/12/2022
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Em vigor desde 15/12/2022