Revisão do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento
Alterações
As alíneas iii) do n.º 1 e n.º 2, do artigo 5.º, os n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 2 e 4 do artigo 9.º, a alínea iii) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º, artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1, do artigo 15.º do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Condições de acesso
- 1 -A atribuição do SMA ao agregado familiar depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos que constituem as condições de acesso:
- i)...
- ii)...
- iii)A renda mensal ter como valor máximo (euro) 850.00;
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- 2 -Para a atribuição do SMA, concorre a aferição das condições de segurança e salubridade da habitação arrendada, mediante declaração sob compromisso de honra do beneficiário.
Artigo 6.º
Candidatura
- 1 -A candidatura é formalizada pelo inquilino, legitimado pelo contrato de arrendamento, até ao dia 10 de cada mês, através de formulário próprio.
- 2 -...
- 3 -A atribuição do SMA reporta-se ao mês seguinte à aprovação da candidatura.
- 4 -...
- 5 -A candidatura ao programa deverá ser submetida junto dos serviços da Loja do Munícipe da CMF ou em plataforma eletrónica, quando disponibilizada para o efeito.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento
- 1 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise, sem prejuízo da sua retificação ou junção de elementos em falta, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 8.º
Procedimentos
- 1 -Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação no prazo de 60 dias consecutivos.
- 2 -...
Artigo 9.º
Atribuição
- 1 -...
- 2 -Para rendas entre (euro) 150 e (euro) 850, o montante do SMA a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -...
- 4 -O pagamento do SMA faz-se mensalmente, entre os dias 1 e 8, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.
- 5 -...
Artigo 10.º
Obrigações do beneficiário
- 1 -...
- i)...
- ii)...
- iii)Cessação do contrato de arrendamento ou alteração dos pressupostos do contrato por qualquer motivo;
- iv)...
- v)...
- 2 -O beneficiário deve entregar mensalmente até ao dia 10 de cada mês, através de plataforma própria ou junto aos serviços da Loja do Munícipe da CMF, cópia do recibo referente a esse mês, sob pena de suspensão do SMA.
- 3 -...
Artigo 11.º
Renovação
A renovação do benefício será feita entre os meses de outubro e dezembro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:
- i)...
- ii)...
Artigo 12.º
Suspensão e reatribuição
- 1 -A decisão sobre a suspensão, e eventual reatribuição, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social, sendo que a competência quanto à reatribuição pode ser subdelegada nos dirigentes dos serviços competentes, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 38.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -...
- i)...
- ii)...
- iii)(Eliminado.)
- iv)[Passa a iii)]
- 3 -...
Artigo 13.º
Cessação e Exclusão
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A aplicação da sanção prevista no n.º 3 determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou da omissão.
- 6 -...
Artigo 14.º
Acompanhamento
- 1 -...
- 2 -Os serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Casos Excecionais
- 1 -Poderá haver casos especiais de atribuição do SMA, designadamente situações excecionais ou de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição do SMA a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso.
- 2 -...
Aditamentos
São aditados os seguintes artigos e números ao Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento:
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento considera-se:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)Família numerosa: agregados familiares compostos por cônjuges, pessoas que vivam em união de facto ou monoparentais, que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos.
Artigo 5.º-A
Medida excecional de apoio a agregados familiares da classe média
- 1 -As medidas previstas neste artigo são temporárias e estarão em vigor até 31 de dezembro de 2023.
- 2 -Ao abrigo deste artigo é apoiada a renda mensal, sendo que o agregado familiar deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Rendimento mensal per capita superior a 1,5 IAS, e até 2 IAS;
- ii)A renda mensal da sua habitação ter como valor máximo (euro) 850;
- 3 -O montante do apoio é de (euro)60 mensais.
- 4 -O pedido deverá ser instruído em conformidade com o disposto no artigo 7.º.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento
- 1 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
- ix)Comprovativo do IBAN, com identificação do titular da conta em nome do requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;
- x)Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, que ateste quais os elementos do agregado familiar se encontram em situação de desemprego (quando aplicável).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8.º
Procedimentos
- 1 -...
- 2 -No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
Atribuição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os apoios deferidos entre outubro e dezembro, são concedidos até à data da próxima renovação.
Artigo 9.º-A
Majoração
- 1 -Os apoios financeiros, previstos no presente regulamento, são alvo de uma majoração de (euro) 25 nos seguintes casos:
- a)Agregados familiares monoparentais;
- b)Agregados familiares, sinalizados num contexto de violência doméstica;
- c)Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças oncológicas;
- d)Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças crónicas incapacitantes, ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)Agregados familiares, em que existam elementos cegos ou amblíopes, bem como portadores de deficiência auditiva grave reconduzível a surdez;
- f)Arrendatários jovens;
- g)Famílias numerosas;
- h)Pessoas provenientes de situação de sem abrigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, devem as situações previstas no número anterior ser atestadas pela apresentação dos seguintes documentos:
- i)No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais;
- ii)No caso da alínea b), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;
- iii)No caso das alíneas c), d) e e), documento idóneo, emitido por médico ou por autoridade de saúde competente;
- iv)No caso da alínea h), documento idóneo, emitido por instituição legalmente constituída.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, são entendidos como arrendatários jovens, o interessado com idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou quando os cônjuges ou unidos de facto tenham idade igual ou superior a 18 anos e a média aritmética simples das idades de ambos não ultrapasse os 38 anos (inclusive).
- 4 -As majorações previstas no n.º 1 não são cumulativas.
- 5 -As majorações previstas no n.º 1, não se aplicam ao artigo 5.º-A.
- 6 -As majorações previstas no n.º 1 não são aplicáveis quando a renda for inferior a (euro) 150.
Artigo 10.º
Obrigações do Beneficiário
- 1 -O beneficiário do SMA tem o dever de informar a Divisão de Valorização Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)Alteração de morada, entregando documentação comprovativa da situação invocada conforme previsto no artigo 7.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
Renovação
...
- i)...
- ii)...
- iii)Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.
Serviço competente
De acordo com a estrutura flexível dos serviços do Município do Funchal vigente, a apreciação de candidaturas e acompanhamento dos respetivos processos caberá à Divisão de Valorização Social, competência refletida no diploma que se republica.
Renumeração
São renumerados todos os artigos e respetivos números, cuja numeração tenha sido alterada em conformidade com as alterações e aditamentos presentes, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º
Entrada em vigor
A presente revisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento.
ANEXO
Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento
Objeto
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Funchal.
Dotação Orçamental
A dotação orçamental do Programa objeto do presente Regulamento, integra a rubrica "Fundo de Investimento Social", cujo valor é anualmente definido no Orçamento do Município.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:
Condições de acesso
Medida excecional de apoio a agregados familiares da classe média
Candidatura
Instrução do Requerimento
Procedimentos
Atribuição
(ver documento original)
Majoração
Obrigações do Beneficiário
Renovação
A renovação do benefício será feita entre os meses de outubro e dezembro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:
Suspensão e Reatribuição
Cessação e Exclusão
Acompanhamento
Casos Excecionais
Dúvidas e Omissões
Disposição Transitória
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a atuais e futuros beneficiários ou beneficiárias do SMA.
Avaliação do Regulamento
O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
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