- 1 -A decisão sobre a suspensão, e eventual reatribuição, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social, sendo que a competência quanto à reatribuição pode ser subdelegada nos dirigentes dos serviços competentes, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 38.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Constituem causa de suspensão do SMA, nomeadamente:
- i)O não pagamento mensal da renda ou das verbas constantes dos acordos de pagamento de dívidas, dentro do prazo para o qual está obrigado;
- ii)A não apresentação dos comprovativos do cumprimento das obrigações a que alude a alínea anterior, quando solicitados pelo serviço;
- iii)A não prestação de informação ou não apresentação de documentos quando solicitada pela Divisão de Valorização Social, devidamente notificados nos termos do CPA.
- i)O não pagamento mensal da renda ou das verbas constantes dos acordos de pagamento de dívidas, dentro do prazo para o qual está obrigado;
- 3 -Haverá lugar à reatribuição do SMA, logo que as causas de cessação previstas no n.º 2 do presente artigo estejam sanadas.
Artigo 12.º — Suspensão e Reatribuição
Vigente desde: 15/12/2022
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Em vigor desde 15/12/2022