A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao/à Presidente da Câmara Municipal ou ao/à Vereador/a com poderes delegados.
Artigo 12.º — Competência contraordenacional
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024