A alínea a) do n.º 2 e as alíneas a) h) e i) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 14, a alínea b) do n.º 23, o n.º 25 e o n.º 39 do artigo 9.º, os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 9.º-A, o n.º 7 do artigo 14.º-A, o artigo 14.º-C e o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Procedimentos respeitantes à licença, legalização, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo e utilização ou sua alteração ou outras operações urbanísticas, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP) e outros procedimentos conexos no âmbito de legislação específica;
[...]
- 3 -[...]
- a)Procedimento para licença ou comunicação prévia de operações de loteamento, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 1 a 5 do capítulo x da tabela de taxas. Havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes do n.º 6 do capítulo x da tabela de taxas;
[...]
- h)Procedimento de comunicação de utilização ou de alteração de utilização e procedimento de comunicação prévia com prazo de utilização ou de alteração de utilização de edifícios ou suas frações que não sejam precedidas de obras sujeitas a licença, comunicação prévia ou informação prévia favorável, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, estão sujeitas ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 15 do capítulo x da tabela de taxas, e no caso de alteração está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo x da tabela de taxas, quando aplicável;
- i)Procedimento de comunicação prévia de utilização ou de alteração de utilização e procedimento de comunicação prévia com prazo de utilização ou de alteração de utilização de edifícios ou suas frações que não sejam precedidas de obras sujeitas a licença, comunicação prévia ou informação prévia favorável, relativa a grandes superfícies comerciais (estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2) e empreendimentos turísticos, estão sujeitas ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 16 e 17 respetivamente, do capítulo x da tabela de taxas, e no caso de alteração, está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo x da tabela de taxas, quando aplicável;
[...]
Artigo 9.º
[...]
[...]
- 14 -Beneficiam de uma redução de 100 % das taxas previstas no n.º 18 do Capítulo V e nos n.os 1 e 2 do Capítulo VII, e de uma redução de 75 % das demais taxas previstas nos Capítulos I a IX, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)As pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
- b)Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse pessoal direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão;
- c)Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística.
[...]
- 23 -[...]
[...]
- b)30 % nas taxas previstas na alínea c) do n.º 9 e b) do n.º 15;
[...]
- 25 -No caso de operações de loteamento de reconversão urbanística devidamente enquadradas no âmbito da Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, com redação em vigor (Lei das AUGI), às taxas previstas nos números 2, 3 e 6 do capítulo x, são aplicadas as seguintes reduções:
- a)50 % no valor previsto no n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas a), b), d) e f) do n.º 6;
- b)30 % no valor determinado pela alínea b) do n.º 3”
[...]
- 39 -Beneficiam de redução das taxas de 50 % as taxas previstas nos n.º 8, 9, 17, 18, 20 e 28.3 do capítulo x da Tabela de Taxas do presente Regulamento, associadas às operações urbanísticas de edificação, alteração, ampliação e respetiva autorização de utilização e de alteração de uso, para instalação de empreendimentos turísticos.
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Artigo 9.º-A
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- 1 -Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas de reabilitação, que não impliquem a demolição do existente, qualquer acréscimo da área de construção, bem como alterações das fachadas originais que confinem com a via pública e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
- 2 -Beneficiam da redução de 50 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação até 30 % da área de construção existente e desde que não impliquem a demolição do edifício e das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. [...]
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- 4 -Beneficiam da redução de 60 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação superior a 30 % da área de construção existente e localizadas no Núcleo Histórico de Palmela, desde que não impliquem a demolição do edifício e das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. [...]
- 5 -Beneficiam da redução de 30 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de construção e, espaços privados vagos contíguos com a via pública, ou nos quais exista edificação em muito mau estado de conservação e ou estado de ruína, sem qualquer valor arquitetónico e que manifestamente seja tecnicamente inviável a sua reabilitação, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos.
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Artigo 14.º-A
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- 7 -O prazo limite de pagamento das taxas relativas a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias seguidos contados da data da submissão da comunicação prévia.
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Artigo 14.º-C
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No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio previstas nas alíneas e), g), h) e k), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, são aplicáveis as taxas previstas na alínea b), do n.º 3, alínea b) do n.º 9, n.os 11, 23 e 24 do Capítulo X da Tabela, sendo a sua liquidação efetuada no momento da submissão da comunicação prévia com prazo para utilização ou alteração de uso de edifício ou fração.
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Artigo 22.º
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- 2 -O pagamento das taxas e compensações previstas 3, 7, 9, 18 do capítulo x da tabela de taxas e artigos referentes às taxas urbanísticas e compensações previstas no Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas podem ser pagas em prestações, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
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