São aditados ao Regulamento o artigo 6.º-A, o artigo 9.º-C e a alínea f) ao n.º 5 e o n.º 8 ao artigo 14.º, com a seguinte redação:
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Artigo 6.º-A
Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas
Os encargos urbanísticos aplicáveis às operações urbanísticas sujeitas e não sujeitas a controlo prévio, designadamente as compensações por défice ou excesso de edificabilidade, as compensações pela não cedência de terrenos destinados a infraestruturas gerais e as taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas regem-se pelo Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas (RMCTU), enquanto regulamento complementar ao Plano Diretor Municipal, aplicando-se subsidiariamente o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais no que respeita à liquidação e cobrança daqueles encargos urbanísticos.
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Artigo 9.º-C
Isenções e reduções - Taxas Urbanísticas
Às taxas reguladas pelo Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas são igualmente aplicáveis as isenções e reduções previstas neste Regulamento, sem prejuízo das isenções e reduções especificamente previstas naquele Regulamento.
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Artigo 14.º
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- 5 -[...]
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- f)Nas operações urbanísticas precedidas de informação prévia emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, será aplicável o n.º 25 no momento da emissão da decisão favorável os artigos previstos no RMCTU no momento da apresentação da comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, mediante liquidação efetuada pelos serviços.
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- 8 -Nos casos de deferimento tácito da pretensão, as taxas devidas são liquidadas após a prolação da decisão expressa de deferimento pelo Município, aplicando-se, consoante a natureza da taxa, o regime de liquidação ou de autoliquidação previsto no presente Regulamento
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