Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- i)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquela viva em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, e dependentes;
- ii)Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- iii)Doença incapacitante: doença permanente, que produz incapacidade/deficiência residual, causada por alterações patológicas irreversíveis, e que exige uma formação especial do doente para a reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados;
- iv)Indexante de Apoios Sociais (IAS): Referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
- v)Rendimento coletável: rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- vi)Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável do agregado familiar no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;
- vii)Rendimento mensal per capita: valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar;
- viii)Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- ix)Medicamentos - produtos vendidos pelas farmácias aderentes, tributados com taxa mínima ou máxima de IVA, desde que acompanhados por prescrição médica.