Revisão do Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos
Alterações
O n.º 4, do artigo 6.º e o n.º3, do artigo 7.º e o n.º 2, do artigo 15.º do Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Candidatura
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A candidatura ao programa deverá ser submetida junto dos serviços da Loja do Munícipe, Juntas de Freguesia da área de residência dos interessados ou através de plataforma do Município do Funchal, quando disponibilizada.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise, sem prejuízo da sua retificação ou junção de elementos em falta, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 15.º
Acompanhamento
- 1 -...
- 2 -Os serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos, nos termos da lei.
Aditamentos
São aditados os seguintes artigos e números ao Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos:
Artigo 1.º
Objeto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de comparticipação de medicamentos, tributados à taxa legal de 5 % (taxa mínima), e de 22 % (taxa máxima), mediante apresentação imperiosa de prescrição médica aos idosos mais carenciados do Município do Funchal.
Artigo 4.º
Definições
...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)Medicamentos - produtos vendidos pelas farmácias aderentes, tributados com taxa mínima ou máxima de IVA, desde que acompanhados por prescrição médica.
Artigo 5.º
Condições de acesso
O reconhecimento do direito à comparticipação depende da verificação cumulativa das seguintes condições de atribuição:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Sejam titulares de prescrição médica, relativa aos medicamentos a apoiar, emitida no âmbito dos estabelecimentos ou entidades com contrato ou convenção para prestação de cuidados de saúde.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento
- 1 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Declaração, sob compromisso de honra do requerente, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas no processo de pedido de apoio, bem como que não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados;
- vi)Comprovativo do domicílio fiscal.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
Atribuição
- 1 -A decisão sobre a concessão do Apoio aos Medicamentos é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social da CMF.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o início do apoio reporta-se ao mês seguinte da entrega da documentação necessária prevista no presente regulamento.
- 3 -O apoio deferido, entre os meses de novembro e dezembro de cada ano civil, é concedido até à data da próxima renovação.
- 4 -A Divisão de Valorização Social elabora e mantém atualizada a lista de beneficiários, de modo a permitir a identificação de quem está autorizado a adquirir os medicamentos, no âmbito do Apoio aos Medicamentos.
- 5 -A Divisão de Valorização Social manterá permanentemente atualizada uma conta corrente para cada beneficiário.
- 6 -A conta corrente do beneficiário será encerrada quando for atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1.º do artigo seguinte ou no final do ano civil a 31 de dezembro.
- 7 -Para os efeitos do disposto no artigo 10.º, será instituída uma plataforma eletrónica de comunicação e gestão do procedimento, seja por administração direta ou contratualizada com as existentes, nos termos da lei, sendo que uma vez atingido o montante máximo de Apoio aos Medicamentos, cessará a entrega dos mesmos.
- 8 -O apoio concedido é pessoal e intransmissível.
Montante de comparticipação
O montante do Apoio aos Medicamentos, a atribuir anualmente, resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
Majoração
(anterior artigo 10.º)
Obrigações do Beneficiário
O beneficiário do Apoio aos Medicamentos tem o dever de informar a Divisão de Valorização Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:
(anterior artigo 11.º)
Renovação
A renovação do benefício será feita entre os meses de novembro e janeiro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:
Revogações
É revogado o artigo 9.º e o n.º 2, do artigo 10.º, na redação conferida pelo Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 198, de 14 de outubro de 2016.
Serviço competente
De acordo com a estrutura flexível dos serviços do Município do Funchal vigente, a apreciação de candidaturas e acompanhamento dos respetivos processos caberá à Divisão de Valorização Social, competência refletida no diploma que se republica.
Renumeração
São renumerados todos os artigos e respetivos números, cuja numeração tenha sido alterada em conformidade com as alterações, aditamentos e revogações, presentes, respetivamente, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º
Entrada em vigor
A presente revisão entra em vigor com a instituição da plataforma prevista no n.º 7.º, do artigo 9.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos.
ANEXO
Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos
Objeto
Âmbito da aplicação
O presente regulamento aplica-se exclusivamente a cidadãos com idade igual ou superior a 55 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante, com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Funchal.
Dotação Orçamental
A dotação orçamental do Programa objeto do presente Regulamento, integra a rubrica «Fundo de Investimento Social», cujo valor é anualmente definido no Orçamento do Município.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Condições de acesso
O reconhecimento do direito à comparticipação depende da verificação cumulativa das seguintes condições de atribuição:
Candidatura
Instrução do requerimento
Procedimentos
Atribuição
Montante de comparticipação
O montante do Apoio aos Medicamentos, a atribuir anualmente, resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
Majoração
Obrigações do Beneficiário
O beneficiário do Apoio aos Medicamentos está obrigado a informar a Divisão de Valorização Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:
Renovação
A renovação do benefício será feita entre os meses de novembro e janeiro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:
Cessação e Exclusão
Acompanhamento
Casos Excecionais
Poderá haver casos especiais de atribuição do Apoio aos Medicamentos, designadamente situações excecionais e de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição do Apoio aos Medicamentos a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º
Aplicação do Regulamento
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos atuais e futuros beneficiários do Apoio aos Medicamentos.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Avaliação do Regulamento
O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
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