- 1 -Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas devem ser objeto de apreciação no prazo de 30 dias consecutivos.
- 2 -Do resultado da apreciação, e demais atos processuais, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do artigo 114.º do CPA.
Artigo 8.º — Procedimentos
Vigente desde: 15/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2022
Referências (1)
- Artigo 114.º