- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico, o ISCSP-ULISBOA:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET) e de cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET) e de cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, a experiência profissional devidamente comprovada e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de 15 % do total dos créditos do ciclo de estudos, devendo existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e e) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 4 -Não é passível de creditação:
- a)A formação a que se refere o artigo 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
- b)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
- c)A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
- 5 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados.
- 6 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 7 -O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 3.º — Creditação
Vigente desde: 31/10/2023
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