- 1 -Para efeitos de planeamento de utilização das instalações, para períodos de utilização regular superiores a dois meses devem as entidades interessadas fazer o pedido ao Presidente da Câmara Municipal com um mês de antecedência da data pretendida.
- 2 -O pedido de cedência das instalações deverá conter os elementos previstos no n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -Os pedidos de utilização regular formulados fora do prazo indicado no n.º 1 poderão eventualmente ser considerados, ficando ordenados em lista de espera, por ordem de entrada.
- 4 -Nos casos em que as entidades pretendam interromper a utilização regular das instalações, deverão comunicá-lo por escrito ao Presidente da Câmara Municipal com quinze dias de antecedência.
- 5 -A autorização da cedência será cancelada quando o espaço não for utilizado pela entidade por um período contínuo de um mês, salvo justificação de quem requereu a utilização da instalação, devidamente aceite pelo Setor de Atividades Náuticas.
- 6 -Sempre que a Câmara Municipal necessite utilizar as instalações, deverão ser canceladas as atividades de tipo regular e/ou pontual, com a comunicação prévia de dez dias de antecedência às entidades que as tinham reservado.
Artigo 16.º — Cedências regulares das instalações
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025