- 1 -Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à ocorrência do evento, devendo o pedido ser instruído em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -Não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, a entidade deve comunicar o facto por escrito com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, excluindo fins de semana e feriados, sob pena de, em futuro pedido, as instalações não serem cedidas.
Artigo 17.º — Cedências pontuais das instalações
Vigente desde: 20/10/2025
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