- 1 -O incumprimento das regras presentes neste regulamento poderá levar à aplicação de diferentes sanções.
- 2 -O não cumprimento do disposto no artigo 8.º do presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações constitui contraordenação, punível com coima graduada entre 25€ e 100€ no caso de pessoas singulares e 50€ e 250€ no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 4 -Para além das coimas, podem ser aplicadas aos infratores sanções acessórias sempre que haja:
- a)Agressões ou tentativas de agressão entre utilizadores e/ou indivíduos representantes das entidades presentes;
- b)Danos materiais;
- c)Desrespeito pelas normas do presente regulamento de forma reiterada;
- d)Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.
- 5 -As sanções acessórias que podem ser aplicadas, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número anterior do presente, artigo são as seguintes:
- a)Interdição temporária da utilização das instalações;
- b)Interdição definitiva da utilização das instalações.
- 6 -As sanções serão aplicadas pelo Presidente da Câmara.
- 7 -As coimas constituem receita exclusiva do Município.
- 8 -A interdição será decidida pelo Município de Alcácer do Sal e será sempre precedida da audiência dos infratores.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025