- 1 -A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributaria e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados e até 31 de dezembro de cada ano, os benefícios fiscais que tenham sido objeto de deliberação pela assembleia municipal.
- 2 -Quando os benefícios fiscais sejam relativos a IMI, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação, por freguesia, dos artigos matriciais e imóveis ou frações abrangidas, o número de identificação fiscal dos respetivos titulares, a indicação do âmbito do benefício fiscal e o respetivo período de vigência quando aplicável.
- 3 -Incluem-se nas comunicações referidas no número anterior, os benefícios fiscais abaixo indicados:
- a)Redução da taxa de IMI aplicável aos prédios considerados de habitação permanente dos residentes em Lagoa, nos termos do artigo 8.º;
- b)Redução da coleta de IMI para famílias com dependentes, nos termos do artigo 9.º;
- c)Isenção de IMI aplicável aos prédios atinentes à fixação de habitação permanente dos residentes em Lagoa, nos termos do artigo 11.º;
- d)Redução da taxa de IMI para prédios afetos a arrendamento habitacional, nos termos do artigo 12.º;
- 4 -Quando os benefícios fiscais sejam relativos a Derrama, as deliberações a que se referem o artigo 13.º do presente regulamento, são comunicadas por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira, em simultâneo com a comunicação da taxa normal de derrama, nos termos dos n.os 1 e 17, ambos do artigo 18.º do RFALEI.
- 5 -Nas situações em que se verifique a inadequabilidade do portal das finanças, admite-se a possibilidade da comunicação à Autoridade Tributaria e Aduaneira ocorrer em data posterior a 31 de dezembro de cada ano, devendo a Câmara Municipal promover as comunicações em falta, pela forma que se revelar mais adequada à aplicação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dos benefícios fiscais vigentes nos termos do presente regulamento.
Artigo 28.º — Comunicação à Autoridade Tributaria e Aduaneira
Vigente desde: 15/12/2022
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Em vigor desde 15/12/2022