- 1 -Sem prejuízo do dever de informação previsto no artigo 16.º, bem como dos poderes de controlo e fiscalização da Autoridade Tributaria e Aduaneira na aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, o Município de Lagoa tem o dever de informar aquela entidade relativamente a todos os factos de que obtenha conhecimento, que determinem a revisão ou caducidade dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente regulamento, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação dos mesmos.
- 2 -O dever de informação do Município de Lagoa referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao Serviço de Finanças de Lagoa.
Artigo 30.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/12/2022
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Em vigor desde 15/12/2022