- 1 -Na situação de vacatura do lugar, antes de decorridos seis meses do início do mandato, o lugar é preenchido pelo estudante que tenha no ato eleitoral que elegeu o estudante delegado de ciclo de estudos a seguinte melhor votação, que apenas completa do mandato.
- 2 -Na impossibilidade de promover a substituição nos termos previstos no número anterior ou quando a vacatura tenha lugar em momento posterior ao definido no mesmo número, procede-se a novo ato eleitoral com vista ao preenchimento do lugar, iniciando o titular um novo mandato.
Artigo 11.º — Vacatura do lugar
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018