- 1 -Compete ao diretor da ESTG marcar a data da eleição do estudante delegado do ciclo de estudos e aprovar o calendário eleitoral, ouvido o coordenador do ciclo de estudos a que a eleição respeita.
- 2 -O calendário eleitoral deve garantir, sempre que possível, que a data da eleição ocorra entre o 15.º dia anterior e 15.º dia posterior ao fim do mandato.
- 3 -O calendário eleitoral e o caderno eleitoral são publicitados com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data da eleição.
Artigo 4.º — Calendário eleitoral
Vigente desde: 16/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018