- 1 -O caderno eleitoral, que pode consistir em pauta escolar, é mandado elaborar pelo diretor da ESTG.
- 2 -O caderno eleitoral reporta ao dia em que for publicitado o despacho do diretor da ESTG a fixar a data da realização da eleição.
- 3 -Do caderno eleitoral cabe reclamação ao diretor, por erros e omissões, a apresentar no prazo de dois dias úteis após a publicitação.
- 4 -Decididas as reclamações, no prazo de um dia útil, ou não as havendo, o caderno eleitoral é considerado definitivo e publicitado.
Artigo 6.º — Caderno eleitoral
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018