- 1 -Os resultados eleitorais provisórios, apurados com recurso à aplicação informática, devem ser publicitados pelo diretor no prazo de dois dias úteis.
- 2 -Dos resultados eleitorais provisórios cabe reclamação a apresentar no prazo de dois dias úteis após a publicitação.
- 3 -O diretor aprecia as reclamações no prazo de dois dias úteis.
- 4 -Findo o período de reclamações e respetiva apreciação, os resultados eleitorais definitivos são publicitados pelo diretor, no prazo de dois dias úteis.
Artigo 8.º — Resultados eleitorais
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018